Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Secção III

Junta de Freguesia

SubSecção I

Competências

Artigo 15.º

Natureza das competências
Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a junta de freguesia tem as competências materiais e as competências de funcionamento previstas na presente lei.

Artigo 16.º

Competências materiais
1. Compete à junta de freguesia:
a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia as opções do plano e a proposta do orçamento, assim como as respetivas revisões;
b) Executar as opções do plano e o orçamento, assim como aprovar as suas alterações;
c) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes a remuneração mínima mensal garantida (RMMG) nas freguesias até 5000 eleitores, de valor até 300 vezes a RMMG nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores e de valor até 400 vezes a RMMG nas freguesias com mais de 20 000 eleitores;
d) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia de freguesia, bens imóveis de valor superior aos referidos na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia de freguesia em efetividade de funções;
e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da freguesia e respetiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação da assembleia de freguesia;
f) Executar, por empreitada ou administração direta, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional aprovados pela assembleia de freguesia;
g) Aprovar operações urbanísticas em imóveis integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, após parecer prévio das entidades competentes;
h) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia, bem como aprovar regulamentos internos;
i) Discutir e preparar com a câmara municipal contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;
j) Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução, bem como da respetiva resolução e, no caso de contratos de delegação de competências, revogação;
k) Discutir e preparar com as organizações de moradores protocolos de delegação de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade;
l) Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de celebração dos protocolos de delegação de tarefas administrativas previstos na alínea anterior;
m) Discutir e preparar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia protocolos de colaboração, designadamente quando os respetivos equipamentos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;
n) Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de celebração dos protocolos de colaboração referidos na alínea anterior;
o) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
p) Pronunciar-se sobre projetos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
q) Participar, nos termos acordados com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
r) Colaborar, nos termos acordados com a câmara municipal, na discussão pública dos planos municipais do ordenamento do território;
s) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;
t) Promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação social, cultura e desporto;
u) Participar, em colaboração com instituições particulares de solidariedade social, em programas e iniciativas de ação social;
v) Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a freguesia;
w) Emitir parecer sobre a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações;
x) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente nos domínios da estatística e outros do interesse da população da freguesia;
y) Colaborar com a autoridade municipal de proteção civil na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
z) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia;
aa) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
bb) Gerir e manter parques infantis públicos e equipamentos desportivos de âmbito local;
cc) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários públicos;
dd) Colocar e manter as placas toponímicas;
ee) Conservar e reparar a sinalização vertical não iluminada instalada nas vias municipais;
ff) Proceder à manutenção e conservação de caminhos, arruamentos e pavimentos pedonais;
gg) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;
hh) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios propriedade da freguesia;
ii) Administrar e conservar o património da freguesia;
jj) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis propriedade da freguesia;
kk) Adquirir e alienar bens móveis;
ll) Declarar prescritos a favor da freguesia, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;
mm) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e aos estabelecimentos de educação pré-escolar;
nn) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
oo) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes;
pp) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como desempenhar as funções que lhe sejam determinadas pelas leis eleitorais e dos referendos;
qq) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
rr) Passar atestados;
ss) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de ações tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;
tt) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
uu) Deliberar sobre a constituição e participação nas associações previstas no título v;
vv) Remeter ao Tribunal de Contas as contas da freguesia;
ww) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia de freguesia;
xx) Apresentar propostas à assembleia de freguesia sobre matérias da competência desta.

2. Compete também à junta de freguesia proceder à construção dos equipamentos referidos nas alíneas z) a cc) e hh) do número anterior quando os mesmos se destinem a integrar o respetivo património.

3. Compete ainda à junta de freguesia o licenciamento das seguintes atividades:
a) Venda ambulante de lotarias;
b) Arrumador de automóveis;
c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

4 – A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objeto de legislação especial.

Artigo 17.º

Delegação de competências no presidente da junta de freguesia:
1. A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção das previstas nas alíneas a), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss), tt) e xx) do n.º 1 do artigo anterior.
2. À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de freguesia no exercício de competências delegadas é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º

Artigo 18.º

Competências do presidente da junta de freguesia
1. Compete ao presidente da junta de freguesia:
a) Representar a freguesia em juízo e fora dele;
b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões da junta de freguesia, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
c) Representar a junta de freguesia na assembleia de freguesia e integrar a assembleia municipal do município em cuja circunscrição territorial se compreende a circunscrição territorial da respetiva freguesia, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, sendo representado, neste caso, pelo substituto legal por si designado;
d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respetiva mesa;
e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
f) Executar as deliberações da junta de freguesia e coordenar a respetiva atividade;
g) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta de freguesia;
h) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia;
i) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de acordo com as deliberações da junta de freguesia;
j) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com exceção da norma de controlo interno;
k) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, nos termos da lei, os atos praticados e os contratos celebrados pela junta de freguesia, assim como quaisquer outros instrumentos que impliquem despesa para a freguesia;
l) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma;
m) Colaborar com outras entidades no domínio da proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
n) Participar no conselho municipal de segurança;
o) Presidir à unidade local de proteção civil;
p) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e proceder à aplicação das coimas, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da junta de freguesia;
q) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos membros da junta de freguesia;
r) Dar conhecimento aos restantes membros da junta de freguesia e remeter à assembleia de freguesia cópias dos relatórios definitivos de ações tutelares ou de auditorias sobre a atividade da junta de freguesia e dos serviços da freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
s) Promover a publicação por edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto do Direito de Oposição;
t) Presidir à comissão recenseadora da freguesia;
u) Promover todas as ações necessárias à administração do património da freguesia;
v) Elaborar e enviar à assembleia de freguesia os elementos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;
w) Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou que ameacem desmoronar-se e solicitar a respetiva vistoria;
x) Responder, no prazo máximo de 20 dias, aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos recenseados na freguesia sobre matérias nas quais tenham interesse e que sejam da atribuição da freguesia ou da competência da junta de freguesia;
y) Exercer as demais competências legais e delegadas, bem como exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela junta de freguesia.

2. Compete ainda ao presidente da junta de freguesia:
a) Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos da lei;
b) Proceder à distribuição de funções pelos restantes membros da junta de freguesia e designar o seu substituto nas situações de faltas e impedimentos.

3. A distribuição de funções implica a designação dos membros aos quais as mesmas cabem e deve prever, designadamente:
a) A elaboração das atas das reuniões da junta de freguesia, na falta de trabalhador nomeado para o efeito;
b) A certificação, mediante despacho do presidente da junta de freguesia, dos factos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das atas das reuniões da junta de freguesia;
c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente da junta de freguesia;
d) A execução do expediente da junta de freguesia;
e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a escrituração dos modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base nos respetivos documentos que são assinados pelo presidente da junta de freguesia.

Artigo 19.º

Competências de funcionamento
Compete à junta de freguesia:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia;
b) Gerir os serviços da freguesia;
c) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respetiva justificação;
d) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
e) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia.

SubSecção II

Funcionamento

Artigo 20.º

Periodicidade das reuniões
1. A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente, e extraordinariamente sempre que necessário.
2. A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas das reuniões ordinárias, podendo estabelecer dia e hora certos para as mesmas, devendo, neste último caso, publicar editais, o que dispensa outras formas de convocação.

Artigo 21.º

Convocação das reuniões ordinárias
1. Na falta da deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, compete ao presidente da junta de freguesia marcar o dia e hora certos das reuniões ordinárias e publicitar a decisão nos termos e com os efeitos da parte final do mesmo número.
2. Quaisquer alterações ao dia e hora marcados nos termos do número anterior devem ser comunicadas a todos os membros da junta de freguesia com, pelo menos, três dias de antecedência e por carta com aviso de receção ou protocolo.

Artigo 22.º

Convocação das reuniões extraordinárias
1. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente da junta de freguesia ou a requerimento da maioria dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocação.
2. As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros da junta de freguesia por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.
3. O presidente da junta de freguesia convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à receção do requerimento previsto no n.º 1.
4. Quando o presidente da junta de freguesia não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efetuá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

Capítulo IV

Disposições comuns aos órgãos das autarquias locais

Artigo 44.º

Princípio da independência
Os órgãos das autarquias locais são independentes e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas nos termos da lei.

Artigo 45.º

Princípio da especialidade
Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no quadro da prossecução das atribuições destas e no âmbito do exercício das suas competências, nos termos da lei.

Artigo 46.º

Sessão
Os órgãos deliberativos podem, quando necessário, reunir mais do que uma vez no decurso da mesma sessão.

Artigo 47.º

Participação dos eleitores
1.
Nas sessões extraordinárias dos órgãos deliberativos convocadas após requerimento de cidadãos eleitores têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento e sem direito de voto, dois representantes dos respetivos requerentes.
2. Os representantes referidos no número anterior podem apresentar sugestões ou propostas, as quais são votadas se tal for deliberado.

Artigo 48.º

Primeira reunião
A primeira reunião dos órgãos executivos realiza-se no prazo máximo de cinco dias após a sua constituição, competindo ao seu presidente a respetiva marcação e convocação, com a antecedência mínima de dois dias, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

Artigo 49.º

Sessões e reuniões
1. As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo fixado, nos termos do regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público.
2. Os órgãos executivos das autarquias locais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na parte final do número anterior.
3. Às sessões e reuniões dos órgãos das autarquias locais deve ser dada publicidade, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.
4. A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas.
5. A violação do disposto no número anterior é punida com coima de (euro) 150 a (euro) 750, para cuja aplicação é competente o juiz da comarca, após participação do presidente do respetivo órgão.
6. As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.

Artigo 50.º

Objeto das deliberações
1. Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão ou reunião.
2. Tratando-se de sessão ordinária de órgão deliberativo, e no caso de urgência reconhecida por dois terços dos seus membros, pode o mesmo deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 51.º

Convocação ilegal de sessões ou reuniões
A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de sessões ou reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 52.º

Período de antes da ordem do dia
Em cada sessão ou reunião ordinária dos órgãos das autarquias locais é fixado um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 60 minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico.

Artigo 53.º

Ordem do dia
1. A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
  a) Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias;
  b) Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões extraordinárias.
2. A ordem do dia é entregue a todos os membros do órgão com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão ou reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação.

Artigo 54.º

Quórum
1. Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
3. Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na presente lei.
4. Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 55.º

Formas de votação
1. A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
2. O presidente vota em último lugar.
3. As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.
4. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate.
5. Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
6. Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 56.º

Publicidade das deliberações
1. Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2. Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no sítio da Internet, no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da respetiva autarquia, nos 30 dias subsequentes à sua prática, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
  a) Sejam portugueses, nos termos da lei;
  b) Sejam de informação geral;
  c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
  d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
  e) Não sejam distribuídas a título gratuito.
3. As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações referidas no n.º 1 são estabelecidas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Artigo 57.º

Atas
1. De cada sessão ou reunião é lavrada ata, a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
2. As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da autarquia local designado para o efeito e são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
3. As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
4. As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 58.º

Registo na ata do voto de vencido
1. Os membros do órgão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as respetivas razões justificativas.
2. Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3. O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.

Artigo 59.º

Atos nulos
1. São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2. São, em especial, nulos:
  a) Os atos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento voluntário dos impostos, taxas, derramas, mais-valias e preços;
b) As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei;
  c) As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei;

Artigo 60.º

Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias
1. Os requerimentos aos quais se reportam as alíneas c) dos n.os 1 dos artigos 12.º e 28.º são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respetiva autarquia local.
2. As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respetiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.
3. A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como de documento de identificação, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

Artigo 61.º

Aprovação especial dos instrumentos previsionais
A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições intercalares nos meses de novembro ou dezembro tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de abril do referido ano.

Artigo 62.º

Alvarás
Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos das autarquias locais ou decisão dos seus titulares é um alvará expedido pelo respetivo presidente.